terça-feira, 22 de novembro de 2011

A INCLUSÃO DO DEFICIENTE INTELECTUAL NO MERCADO DE TRABALHO

ResumoA Deficiência Intelectual é um conceito que ainda causa muita controvérsia. Na maioria das vezes, o indivíduo apresenta atraso nítido ou dificuldades de desenvolvimento neuropsicomotor, fala e outras habilidades, situadas abaixo da média. Apesar da dependência de “cuidadores” e da necessidade de atendimento multiprofissional, a fim de minimizar os problemas decorrentes da limitação destas faculdades, é possível introduzir estas pessoas no mercado de trabalho e buscar um grau relativo de autonomia. Este artigo se preocupa em discutir dispositivos que buscam  introduzir as pessoas com necessidades especiais no mercado de trabalho.
Palavras chaves: Deficiente Intelectual. Diagnóstico. Trabalho.
IntroduçãoA identidade de um ser humano pode ser definida como o conjunto de crenças básicas a respeito do ambiente, valores, capacidade e comportamento. A educação, neste contexto, expande o “modelo de mundo” individual, aperfeiçoando e moldando as crenças criadas em nível inconsciente. Estas crenças compõem-se de regras sobre nós mesmos, sobre aquilo que somos e sobre como se dá nossa relação com o mundo à nossa volta. Elas nos permitem desenvolver ou recusar nossos principais critérios de acordo com a situação. Em última instância, são os motivadores inconscientes de nossas decisões.
As ciências sociais sustentam que a evolução do indivíduo, intelectual e ética, tem como base sua educação por meio da escolarização. Atualmente, por lei, todos têm direito assegurado de freqüentar uma escola, todavia, verifica-se que nem todas estão prontas para atender às necessidades diferenciadas dos matriculados.
Neste contexto, a educação consiste em ampliar a estrutura de referência, atuando externamente (em nível consciente) para modificar o indivíduo internamente (em nível inconsciente), fazendo com que seja capaz de adotar as escolhas mais adaptadas às circunstâncias, já que nem sempre há uma escolha certa ou a errada.
Assim, não se trata de modificar as convicções individuais a respeito do ambiente, da capacidade, do comportamento ou dos valores, apenas alterá-las para que se tornem menos limitadoras. Dessa forma, considera-se que o processo pedagógico deve ocorrer de formas distintas, no ambiente familiar, escolar e, por último, no trabalho. Ou seja, cada um deve ter em mente a expansão do conhecimento como forma de auto-desenvolvimento.
A sociedade, com o tempo, tornou-se mais complexa e as escolas não conseguiram, em grande parte dos casos, acompanhar as necessidades educacionais especiais apresentadas pelos indivíduos. Com isso, muitos ficam aquém de seus objetivos por apresentarem dificuldades ou limitações, quaisquer que sejam, no seu processo de aprendizagem. Essa situação limita a atuação individual no meio social, no exercício da cidadania, inviabiliza o desenvolvimento da reflexão e da capacidade de raciocínio, inerente aos seres humanos.
Esta “patologia” aflige tanto instituições especializadas, que se destinam a ensinar e atender pessoas que apresentam alguma deficiência, como instituições de ensino públicas e particulares brasileiras. De fato, metodologias inadequadas e preconceito permeiam os sistemas de ensino e, na seqüência, a sociedade.
É necessário introduzir políticas e metodologias de ensino que minimizem, ou tendam a eliminar o preconceito, seja ele qual for, pois vidas e recursos preciosos são desperdiçados quando aquele vigora nos meios sociais. Toda pessoa, desde antes do nascimento, é digna de respeito e direitos. Além disso, recebe recursos produzidos pela sociedade para seu sustento. Não é válido desperdiçá-los em virtude de conceitos que, se investigados a fundo, não se sustentam. O deficiente intelectual tem seu lugar no mercado de trabalho e deve ser respeitado como todos os demais indivíduos da sociedade. 
O que é a Deficiência Intelectual?Deficiência é sinônimo de insuficiência, déficit, falta, falha, carência. Por si só, o termo deficiência intelectual não é capaz de caracterizar o conjunto de possíveis problemas que ocorrem no cérebro humano – causadores do baixo rendimento cognitivo. O próprio conceito de inteligência, ligado ao termo intelectual, é obscuro e, por vezes, prejudica o entendimento deste conjunto. Contudo, a ciência define a deficiência intelectual como a redução significativa do intelecto inferior à média da população (teste de “score” inferior a 97% das pessoas da mesma idade), associado a limitações em pelo menos dois dos seguintes aspectos do funcionamento adaptativo esperados para o grupo etário e cultural:
1.Padrões de Autonomia – possibilidade de o sujeito agir de acordo com suas crenças;
2.Independência – conceito intrinsecamente ligado a liberdade, reflete a ausência de submissão ou servidão, termo reflete algo mais amplo que a autonomia - e;
3.Responsabilidade Social – reflete a consciência do próximo, do que é prejudicial ou benéfico para si e para outrem. Implica em um grau de amadurecimento mais elevado, envolvendo observação da ética, moral e costumes sociais.

Assim, caso o indivíduo não seja capaz de desenvolver autonomia, estará impossibilitado de desenvolver todas as demais, restando claro o prognóstico após associação ao nível de quociente de inteligência (QI). Mas, caso consiga ser autônomo na realização de tarefas, deve-se investigar qual o nível de independência desenvolvida. O indivíduo pode, ainda, ser dotado de alguma autonomia ou independência (de baixo nível), associada à responsabilidade social, neste caso, uma observação mais profunda é necessária para o diagnóstico correto. Ou seja, ainda que o desenvolvimento se dê em uma escala crescente que vai da autonomia à responsabilidade social, em processos que ocorrem ora separados, ora simultaneamente, podem ocorrer lacunas em determinados estágios, caracterizando a Deficiência Intelectual.
Dentro deste contexto, são classificados em quatro categorias de gravidade (leve, moderada, grave e profundo) em função da sua capacidade intelectual com ou sem outros comprometimentos do comportamento ou aprendizagem.
Diagnóstico da Deficiência IntelectualEm diversos aspectos, a vida de um deficiente não difere das demais pessoas. Todos têm bons e maus momentos, alegrias e tristezas, conquistas e derrotas. Todos somos seres humanos e temos determinadas limitações. Ninguém é dono do saber, ninguém consegue fazer tudo sozinho. Trabalhamos juntos, nos especializamos em determinados campos ou tarefas e, assim, conseguimos realizar atividades cada vez mais complexas. Neste contexto, o preconceito e a discriminação atuam como fatores sociais excludentes que agravam o sofrimento daquele que já se encontra em dificuldades ou que possui limitações maiores que os demais.
A deficiência intelectual é resultado de uma alteração funcional cerebral que pode decorrer de inúmeros fatores: genéticos; ocorrências perinatais (na vida intra-uterina e nascimento) ou pós-natais; patogênicos, entre outros. Na maioria das vezes, apresenta nítido atraso em seu desenvolvimento neuropsicomotor, comunicação oral, entre outras habilidades.
Os indivíduos que apresentam este transtorno são dependentes de curadores, ou seja, estão sujeitos ao instituto jurídico da curatela, segundo o Código Civil Brasileiro:
Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela:
I - aqueles que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para os atos da vida civil;
II - aqueles que, por outra causa duradoura, não puderem exprimir a sua vontade;
III - os deficientes mentais, os ébrios habituais e os viciados em tóxicos;
IV - os excepcionais sem completo desenvolvimento mental;
V - os pródigos.

Nestes casos, a interdição poderá ser promovida pelos pais ou tutores; pelo cônjuge ou qualquer parente ou, ainda, pelo Ministério Público (em caso grave e na ausência dos demais). Segundo rege o mesmo Código, em seu Artigo 1776, havendo meio de recuperar o interdito, o curador tem a obrigação de promover o tratamento no estabelecimento especializado. 
Art. 1.776. Havendo meio de recuperar o interdito, o curador promover-lhe-á o tratamento em estabelecimento apropriado.
Além da dependência supracitada, reconhecida em lei, visando minimizar os impactos decorrentes da sua limitação, necessitam de atendimento multiprofissional: fonoaudiólogo; psicólogo; pedagogo; psicopedagogo; terapeuta ocupacional; médicos; entre outros. Este é um direito reconhecido pela lei, visando conferir ao indivíduo as melhores condições de vida possíveis segundo as tecnologias e os tratamentos atuais. Neste contexto, quanto mais cedo ocorrer o diagnóstico e a intervenção, melhores serão os resultados obtidos.

A Inclusão do Deficiente IntelectualExistem grandes barreiras para inclusão do deficiente intelectual, como a baixa formação profissional (já que grande parte dos deficientes, em geral, não tem o segundo grau completo), problemas de locomoção e mobilidade (falta de transporte público e infra-estrutura adaptada) e a falta de informação do empresariado que, muitas vezes, tem ações de responsabilidade social dentro das suas organizações, mas se pergunta em que setor ou departamento posso encaixar estas pessoas?
A eliminação do preconceito – que decorre da ignorância a respeito da condição destas pessoas - é a primeira fronteira na sua inclusão. Um processo que envolve todos, agindo em sinergia, não apenas para inserir as pessoas com deficiência no ambiente, mas que seja capaz de lhes conferir real oportunidade para exercer o direito à educação, ao lazer, ao trabalho e à cidadania.
O trabalho intensivo de uma equipe multiprofissional proverá ao indivíduo com deficiência intelectual estímulos adicionais, que de outra forma não ocorreriam, visando um desenvolvimento maior nas áreas cognitiva (relativo ao processo de conhecer envolvendo percepção, memória, juízo, imaginação, pensamento e linguagem) e motora (controle muscular de movimentos que surge em resposta a uma tarefa). Além disso, dada a limitação intelectual, é importantíssimo que tenha uma educação técnica, voltada para a área em que vai trabalhar. Para tanto, faz-se necessário que o Estado  invista em infra-estrutura educacional e qualificação de mão de obra, principalmente professores.
Neste sentido, já vem sendo feitas oficinas de desenvolvimento de habilidade específicas cujo objetivo é proporcionar aos discentes uma oportunidade de vivenciar experiências sociais e práticas por meio de diferentes linguagens artísticas e corporais. Estimula-se o exercício da cidadania usando atividades pedagógicas, artísticas, esportivas e de informática em projetos de trabalho. Tão importante quanto estas iniciativas, é a participação da família na educação.
Em verdade, o deficiente intelectual é uma pessoa capaz que detém limitação um pouco maior do que a média da população. Não são e não devem ser tratados como inúteis, doentes, oprimidos ou infelizes (nenhum deficiente deseja isso). Estas concepções decorrem de preconceitos, fruto de uma sociedade que tem dificuldade em aceitar as diferenças existentes entre seres humanos – que busca um ideal material-estético para uma espécie que tem a heterogeneidade como marca de sua existência, adaptação e sobrevivência as condições do planeta.
“Ser deficiente nada mais é do que não saber amar as pessoas como são.”
Autor desconhecido
O Mercado de Trabalho do Deficiente Intelectual
O mercado de trabalho para o deficiente intelectual, e para os deficientes em geral, vem crescendo na medida em que surgem programas educacionais conscientizadores e incentivadores, juntamente com leis de defesa e estímulo a empresas absorvedoras desta mão de obra. Esta seria a primeira linha de atendimento social destes indivíduos. Assim, pode-se usar como exemplo o Programa 1º Emprego do Governo Federal, que dá prioridade, em seus cursos de qualificação profissional para o mercado de trabalho, a pessoas com deficiência. 
Outra norma que pode ser dada como exemplo desta linha, mas já se referindo aos deficientes em geral, é a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, descrita a seguir:
Art. 91. Será concedido, no caso de habilitação e reabilitação profissional, auxílio para tratamento ou exame fora do domicílio do beneficiário, conforme dispuser o Regulamento.
Art. 92. Concluído o processo de habilitação ou reabilitação social e profissional, a Previdência Social emitirá certificado individual, indicando as atividades que poderão ser exercidas pelo beneficiário, nada impedindo que este exerça outra atividade para a qual se capacitar.
Art. 93. A empresa com 100 (cem) ou mais empregados está obrigada a preencher de 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento) dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, habilitadas, na seguinte proporção:
        I - até 200 empregados........................................................................................................2%;
        II - de 201 a 500..................................................................................................................3%;
        III - de 501 a 1.000..............................................................................................................4%;
        IV - de 1.001 em diante........................................................................................................5%.

Percebe-se, no artigo 93, um claro estímulo à empregabilidade dos deficientes em geral, explícito pela obrigatoriedade de contratação em função do tamanho da empresa, mas o empresário não dependerá apenas de sua boa vontade para contratar, já que a grande maioria dos deficientes possui baixa formação escolar. Felizmente, outras normas legais foram criadas para “tentar” garantir o direito à educação, pois, sem ela, está imposição tornar-se-ía um encargo. O deficiente deve ser visto, assim como os demais funcionários, pelo seu potencial produtivo. Para isto, deve ser educado, treinado e alocado corretamente dentro da empresa.
Para análise dos artigos 91 e 92, devemos nos ater ao descrito no Regulamento da Previdência Social, Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, descrito abaixo:
Art. 136. A assistência (re)educativa e de (re)adaptação profissional, instituída sob a denominação genérica de habilitação e reabilitação profissional, visa proporcionar aos beneficiários, incapacitados parcial ou totalmente para o trabalho, em caráter obrigatório, independentemente de carência, e às pessoas portadoras de deficiência, os meios indicados para proporcionar o reingresso no mercado de trabalho e no contexto em que vivem.
A Lei, que segundo o Código Civil, confere ao curador a obrigação de encaminhar o deficiente a tratamento especializado, agora dá brecha para que, caso este não tenha condições ou seja hipossuficiente, requisite auxílio ao Poder Público, representado na pessoa do Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS.
Art. 137. O processo de habilitação e de reabilitação profissional do beneficiário será desenvolvido por meio das funções básicas de:
I - avaliação do potencial laborativo;  (Redação dada pelo Decreto nº 3.668, de 2000)
II - orientação e acompanhamento da programação profissional;
III - articulação com a comunidade, inclusive mediante a celebração de convênio para reabilitação física restrita a segurados que cumpriram os pressupostos de elegibilidade ao programa de reabilitação profissional, com vistas ao reingresso no mercado de trabalho; e (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003)
IV - acompanhamento e pesquisa da fixação no mercado de trabalho.
§ 1º A execução das funções de que trata o caput dar-se-á, preferencialmente, mediante o trabalho de equipe multiprofissional especializada em medicina, serviço social, psicologia, sociologia, fisioterapia, terapia ocupacional e outras afins ao processo, sempre que possível na localidade do domicílio do beneficiário, ressalvadas as situações excepcionais em que este terá direito à reabilitação profissional fora dela.
Percebe-se que a Lei tenta ser minuciosa, descrevendo inclusive as etapas básicas por meio do qual o processo deverá ser desenvolvido (avaliação do potencial laborativo, orientação e acompanhamento da programação profissional do deficiente, articulação com a comunidade – cooperativas, empresas e entidades -, acompanhamento e pesquisa da fixação no mercado de trabalho).  
“Art. 139. A programação profissional será desenvolvida mediante cursos e/ou treinamentos, na comunidade, por meio de contratos, acordos e convênios com instituições e empresas públicas ou privadas, na forma do art. 317.
         § 1º O treinamento do reabilitando, quando realizado em empresa, não estabelece qualquer vínculo empregatício ou funcional entre o reabilitando e a empresa, bem como entre estes e o Instituto Nacional do Seguro Social.
         § 2º Compete ao reabilitando, além de acatar e cumprir as normas estabelecidas nos contratos, acordos ou convênios, pautar-se no regulamento daquelas organizações.
         Art. 140. Concluído o processo de reabilitação profissional, o Instituto Nacional do Seguro Social emitirá certificado individual indicando a função para a qual o reabilitando foi capacitado profissionalmente, sem prejuízo do exercício de outra para a qual se julgue capacitado.”

O artigo 139 confere uma proteção jurídica à empresa que acolhe o deficiente em treinamento, uma vez que o § 1º assinala que não se estabelece qualquer vínculo empregatício ou funcional, afastando, inclusive, a responsabilidade de a empresa emitir certificado a respeito do serviço de treinamento prestado. Por outro lado, falha ao vincular o artigo 139 ao artigo 317, descrito a seguir:
Art. 317. Nos casos de impossibilidade de instalação de órgão ou setor próprio competente do Instituto Nacional do Seguro Social, assim como de efetiva incapacidade física ou técnica de implementação das atividades e atendimento adequado à clientela da previdência social, as unidades executivas de reabilitação profissional poderão solicitar a celebração de convênios, contratos ou acordos com entidades públicas ou privadas de comprovada idoneidade financeira e técnica, ou seu credenciamento, para prestação de serviço, por delegação ou simples cooperação técnica, sob coordenação e supervisão dos órgãos competentes do Instituto Nacional do Seguro Social.
Ou seja, apesar da proteção conferida pelo artigo 139, o artigo 317 burocratiza o processo, na intenção de proteger, e vincula a realização de treinamentos em empresas à inexistência de capacidade ou estrutura do INSS ou à celebração de acordo, contrato ou convênio com a autarquia. Consideradas as peculiaridades de cada caso, é muito mais proveitoso ao deficiente intelectual, considerando o aspecto educativo, realizar o treinamento no local de trabalho, socializando-se com outras pessoas. Infelizmente nossos legisladores não observaram, até o momento, que há necessidade de criar uma lei específica sobre o tema.
Ainda assim, e sabendo das limitações destes aprendizes, deve-se defender uma parceria entre Governo e empresariado, a fim de suprir as demandas deste público alvo, já que, para o indivíduo que apresenta deficiência intelectual, é mais fácil aprender a partir de coisas concretas (existe uma grande dificuldade em transportar conhecimentos teóricos para prática). Deve-se observá-lo sob a ótica das oportunidades e qualificações e não de suas restrições ou limitações.
Outro ponto interessante a ser destacado foi a iniciativa tomada em setembro de 2009 pelo Conselho Regional dos Corretores de Imóveis de São Paulo, entidade de classe, que realizou um concurso público para pessoas com distúrbios cerebrais. No teste, os candidatos tiveram de responder a questões mais simples do que as normalmente feitas nesse tipo de seleção, que visa o provimento de profissionais de suporte administrativo. Esta iniciativa evidenciou que a deficiência intelectual não é a mesma coisa que ausência intelectual. Prova que são pessoas capazes e podem ser alocadas no mercado de trabalho.
Já há, no mercado, empresas formadas por especialistas em RH com foco em profissionais com deficiências, assim como sites especializados que dispõe currículos de pessoas cadastradas com deficiências. Essas empresas funcionam como uma ponte entre deficientes e empresas, recolhendo informações sobre qualificação profissional, educacional e acadêmica juntamente com as competências, habilidades e atitudes, buscando novos talentos e potencial humano na diversidade, auxiliando as organizações na adequação as “cotas” expressas na lei 8.213.
Infelizmente, sobram vagas nos quadros destas empresas em decorrência da baixa qualificação profissional encontrada. O fato é que o sistema educacional brasileiro tem se mostrado ineficiente em vários aspectos, na medida em que não é capaz de atender a todas as demandas sócio-educacionais, entre elas, no suprimento das demandas dos indivíduos com necessidades especiais (incluindo os deficientes intelectuais). Já há aqueles que prevêem que o grande gargalo ao desenvolvimento da nação será a qualificação de mão de obra.
Aqui se observam graves problemas de ordem estrutural. Há um déficit de escolas especiais e de educadores com formação adequada para tratar este público. Prova disso é a carência de concursos voltados à educação especial. Um problema mal resolvido que apresenta seus reflexos logo à frente, como uma aparente “sobra de vagas” nas empresas que atuam alocando deficientes. Em verdade, sobram desempregados.
Como segunda linha de atendimento social, existem as chamadas entidades paraestatais, também conhecidas como serviços sociais autônomos, pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, integrantes do Terceiro Setor, que promovem o atendimento a necessidades assistenciais de certas atividades ou categorias profissionais.  Há, ainda, as entidades filantrópicas e fundações que atuam prestando assistência à integração social e treinando para o mercado de trabalho, fornecendo ambiente de trabalho ou auxiliando as famílias que possuem deficientes.
Nesta linha podem-se destacar diversas organizações e institutos como a APAE, Instituto Olga Kos, voltado para a inclusão de deficientes intelectuais como a síndrome de Down através de oficinas de arte e de aulas de caratê e tae kwon do, entre outros que trabalham na formação e atendimento, diluindo a rede de serviços e permeando a sociedade com iniciativas diferenciadas das adotadas em âmbito governamental, mas, que de certa forma, são protegidas pelo Estado, já que atuam completando lacunas em que ele deveria atuar.
Na 3ª e última linha de atendimento, temos a Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), nº 8.742 de 07 de dezembro de 1993, que regula a Assistência Social. Rege a lei:
“Art. 2º A assistência social tem por objetivos:
         I - a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;
         II - o amparo às crianças e adolescentes carentes;
         III - a promoção da integração ao mercado de trabalho;
         IV - a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária;
         V - a garantia de 1 (um) salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.”
Nesta mesma norma, encontra-se uma salvaguarda legal para os casos mais profundos de deficiência intelectual (quando não é possível o treinamento para o trabalho) o benefício da prestação continuada:
“Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de 1 (um) salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 70 (setenta) anos ou mais e que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.
A respeito deste artigo, é importante enfatizar duas observações:
§ 2º Para efeito de concessão deste benefício, a pessoa portadora de deficiência é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho.
§ 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo o da assistência médica.”
Em outras palavras, o deficiente intelectual, para fazer jus ao benefício de Prestação Continuada, além da dependência de curador, deve ser incapacitado para o trabalho (vale lembrar que o Código Civil obriga o curador a encaminhá-lo à instituição para tratamento especializado). Além disso, a Lei proíbe a cumulação de qualquer outro benefício, inclusive pensão, com a Prestação Continuada. Ou seja, sobrevindo outro, perde imediatamente o direito à Prestação Continuada. O curador poderá ser responsabilizado, inclusive criminalmente, caso venha a cumular benefícios.
Além da proteção quanto a renda, o Código Civil também estabelece proteção quanto aos atos do deficiente intelectual, dizendo o seguinte:
“Art. 3o São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:
I - os menores de dezesseis anos;
II - os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos;
III - os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.”
Ou seja, uma vez que a Lei assume a última linha de defesa do deficiente intelectual, atestado que não há, ou havia, discernimento necessário para prática, torna nulo qualquer ato praticado sem o consentimento do seu curador. Por outro lado, confere diversas proteções para evitar o abuso de poder por parte deste ou garante sua responsabilização em caso de crime.

Considerações FinaisDiversas iniciativas vêm sendo tomadas para diminuir a limitação e integrar estes indivíduos à sociedade: Programas de estimulação precoce, destinados a crianças até 3 anos; Programas de inclusão escolar; Trabalhos de conscientização familiar esclarecendo a importância da participação dos membros na formação do indivíduo com deficiência intelectual; Oficinas para o desenvolvimento de habilidades específicas e, agora, Inclusão Digital. O Brasil apresenta diversas normas e ferramentas para o tratamento e inclusão dos deficientes na sociedade, contudo, ainda se faz necessário criar um marco regulatório específico para os deficientes intelectuais, além de aprimorar as normas existentes para os deficientes em geral.
Outro ponto que chama a atenção: não se deve primar apenas pela quantidade de investimentos na educação, mas também, pela qualidade. Recursos, ainda que escassos, aplicados de maneira transparente e correta, mediante estudos técnicos e sob o enfoque de atender às demandas sociais, fiscalizados pelos respectivos poderes, órgãos e sociedade, podem fazer muito por quem deles necessita.
A inclusão do deficiente intelectual na sociedade brasileira é uma grande barreira, principalmente cultural, que serve de prova para atestar o nível de desenvolvimento de nossa civilização. O Estado, ao negar educação de qualidade ao indivíduo, impossibilita-o de atingir objetivos de vida maiores e, assim, de servir a sociedade de maneira mais completa. No âmbito da educação de deficientes intelectuais, como o tempo corre contra o educador (quanto mais a idade avança, maior a dificuldade de aprendizado), a situação se agrava, já que coloca o indivíduo como dependente direto de Benefício de Prestação Continuada.
Não se trata apenas de condená-lo a um salário mínimo mensal. Fala-se de minguar sua possibilidade de evolução, de educação, de contribuir para sociedade, de socialização, em última instância, condená-lo a exclusão “involuntária”.
Também não se trata de dizer que a culpa da sobra de vagas para deficientes no mercado de trabalho é da LOAS. Como se viu, está é a última linha de defesa, ainda que desvirtuada, do deficiente. O Estado não pode permitir que um indivíduo fique totalmente desamparado! Em verdade, a causa dessa falta, ou melhor dizendo, da má alocação de mão de obra, é, em primeira instância, a falta de investimento “correto” em infra-estrutura e qualificação de profissionais de ensino para lidar com este público e, depois, do preconceito – decorrente da ignorância - que permeia a sociedade brasileira. Considerado isto, a Lei Orgânica da Assistência Social é um remédio de curtíssimo prazo para sobrevivência dos “involutariamente” excluídos.

"Deficiente" é aquele que não consegue modificar sua vida, aceitando as imposições de outras pessoas ou da sociedade em que vive, sem ter consciência de que é dono do seu destino.
"Louco" é quem não procura ser feliz.
"Cego" é aquele que não vê seu próximo morrer de frio, de fome, de miséria.
"Surdo" é aquele que não tem tempo de ouvir um desabafo de um amigo, ou o apelo de um irmão.
"Mudo" é aquele que não consegue falar o que sente e se esconde por trás da máscara da hipocrisia.
"Paralítico" é quem não consegue andar na direção daqueles que precisam de sua ajuda.
"Diabético" é quem não consegue ser doce.
"Anão" é quem não sabe deixar o amor crescer.
E "Miserável" somos todos que não conseguimos falar com Deus.
MÁRIO QUINTANA
Bibliografia
Referências Bibliográficas
Decreto 3.048, de 6 de maio de 1999.
Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991
Lei nº 8.742, de 07 de setembro de 1993.
QUINTANA, Mário. Deficiências

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